- 1 -Compete ao FFC:
- a)Recolher, tratar e analisar a informação financeira e programática relativa às operações do Fundo, nos termos da legislação e orientações governamentais aplicáveis;
- b)Apresentar relatórios anuais sobre a execução do Fundo, a remeter ao membro do Governo responsável pela área da cultura;
- c)Promover a avaliação de impacto dos apoios concedidos, designadamente quanto à prossecução do interesse público cultural e à sustentabilidade das entidades beneficiárias.
- 2 -O acompanhamento deve assegurar:
- a)A conformidade da execução orçamental com as dotações inscritas no FFC;
- b)A verificação do cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias, nomeadamente em contratos-programa ou protocolos de cooperação;
- c)A articulação com a Inspeção-Geral das Atividades Culturais no âmbito das respetivas competências de fiscalização.
- 3 -Para efeitos de transparência e prestação de contas, os relatórios anuais elaborados pelo FFC são publicados na sua página institucional, devendo conter informação desagregada por entidade, tipologia de apoio e fonte de financiamento.
Artigo 19.º — Acompanhamento da execução pelo Fundo de Fomento Cultural
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025