- 1 -Se o beneficiário não cumprir, de forma exata e pontual, as obrigações legais, regulamentares ou do contrato ou protocolo, por facto que lhe seja imputável, o FFC notifica o beneficiário para cumprir dentro de prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível por circunstâncias não imputáveis ao beneficiário.
- 2 -Mantendo-se o incumprimento após o decurso do prazo previsto no número anterior, o FFC pode, mediante decisão fundamentada, resolver o contrato ou protocolo com fundamento em incumprimento definitivo e determinar o não processamento do remanescente do apoio.
- 3 -Determinam o não processamento do remanescente do apoio e a resolução do contrato ou protocolo, designadamente:
- a)A falta de entrega ou desconformidade dos relatórios ou dos comprovativos de execução exigidos no contrato ou protocolo;
- b)A utilização, total ou parcial, do apoio para fins alheios ao objeto aprovado;
- c)A prestação de informações falsas, inexatas ou a omissão de factos relevantes, bem como a apresentação de documentos falsos;
- d)A obstrução às ações de auditoria, fiscalização ou controlo, incluindo a recusa injustificada de acesso a instalações, sistemas ou documentos;
- e)O incumprimento do plano de atividades ou das metas essenciais em medida que frustre o objeto aprovado;
- f)A perda superveniente de requisitos essenciais de elegibilidade, designadamente a situação tributária ou contributiva não regularizada após notificação;
- g)A não reposição de montantes indevidos após notificação.
- 4 -A resolução determina a reposição do apoio financeiro concedido, proporcionalmente às obrigações não cumpridas, sem prejuízo de outras formas de responsabilidade legalmente previstas.
- 5 -A existência de reposições em dívida ao FFC constitui fundamento de não admissão de candidaturas subsequentes até à integral regularização.
Artigo 21.º — Incumprimento e reposições
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025