- 1 -As operações devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Ser objeto de uma caracterização técnica e de um orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados, e incluir indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o grau de execução da operação e os progressos realizados;
- b)Garantir a sustentabilidade da intervenção após a cessação do apoio através da apresentação de um plano que identifique a incorporação dos seus resultados nas atividades do beneficiário;
- c)Cumprir as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas, até à data dos avisos para apresentação de candidaturas, pelas entidades competentes.
- 2 -No caso de operações em copromoção, devem ainda ser verificados os seguintes critérios:
- a)Envolver pelo menos dois beneficiários;
- b)Ser nomeado um beneficiário líder, ao qual compete assegurar a coordenação global da operação e a interlocução dos vários beneficiários junto das autoridades de gestão em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e financeira da operação;
- c)Existir um acordo escrito entre as entidades envolvidas, explicitando o âmbito da cooperação, a identificação do beneficiário líder, a responsabilidade conjunta entre as partes, deveres e direitos das partes, e questões inerentes à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da execução da operação.
- 3 -As operações apoiadas pelo FSE têm uma duração máxima de 36 meses, podendo ser prorrogada em casos devidamente justificados e aceites pelas autoridades de gestão, sem prejuízo dos avisos para apresentação de candidaturas poderem definir outro prazo de duração.
Artigo 84.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017