- 1 -A avaliação e selecção das candidaturas admitidas a concurso cabe a um júri composto por cinco elementos, um dos quais preside, nomeados por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do director do IPLB.
- 2 -Os membros do júri são personalidades de reconhecida competência nas áreas temáticas das modalidades previstas no presente Regulamento.
- 3 -O júri pode recorrer a especialistas, sem direito a voto, para emissão de pareceres nas áreas especializadas.
- 4 -O IPLB assegura o apoio técnico-jurídico necessário ao trabalho do júri.
Artigo 12.º — Composição do júri de avaliação e selecção
Vigente desde: 01/04/2005
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Em vigor desde 01/04/2005