- 1 -As bolsas de criação literária, adiante designadas por bolsas, são atribuídas pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB) nas modalidades de poesia, ficção e dramaturgia.
- 2 -Por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do IPBL, podem ser atribuídas, a título excepcional, bolsas noutros domínios.
- 3 -As bolsas revestem a natureza de subsídio mensal, de montante a fixar anualmente por despacho do membro do Governo competente na área da cultura.
Artigo 2.º — Modalidades
Vigente desde: 01/04/2005
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Em vigor desde 01/04/2005