- 1 -As bolsas têm a duração máxima de um ano, coincidente com a duração do ano civil, podendo, excepcionalmente, ser prorrogáveis uma única vez e até igual período de tempo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de vigência da bolsa pode ser interrompido, em face de determinadas situações específicas, devidamente fundamentadas, mediante requerimento do interessado ao IPLB, a apresentar no prazo de 30 dias que antecedem a data da interrupção.
Artigo 3.º — Vigência da bolsa
Vigente desde: 01/04/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2005