- 1 -Não é permitido ao bolseiro alterar o projecto definido por si e aprovado em concurso.
- 2 -Qualquer alteração do projecto apresentado a concurso determina o imediato cancelamento da bolsa, com a devida restituição de todas as quantias recebidas à data.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o membro do Governo competente autorizar, sob proposta do IPLB, em casos excepcionais e devidamente justificados, a alteração do projecto, desde que não fique comprometida a sua execução dentro do período de concessão da bolsa e que não sejam desvirtuados os objectivos subjacentes ao apoio à criação de obras literárias previstos no presente Regulamento.
Artigo 21.º — Alteração do projecto literário
Vigente desde: 01/04/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/04/2005