- 1 -Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se por dias seguidos.
- 2 -Na contagem de prazos não se conta o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.
Artigo 5.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 01/04/2005
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Em vigor desde 01/04/2005