- 1 -No âmbito das atribuições que lhe estão legalmente atribuídas, compete aos órgãos de administração e gestão da escola a conceção e a operacionalização do planeamento curricular, designadamente no que respeita à decisão sobre as prioridades e opções estruturantes de natureza curricular, garantindo o cumprimento dos Regulamentos da IBO para o IBCP, bem como o disposto na presente portaria.
- 2 -A escola deve elaborar o regulamento de funcionamento dos cursos IBCP-PT, sendo os alunos envolvidos no desenho de opções curriculares e na avaliação da sua eficácia, bem como no planeamento do ensino e na avaliação, tendo por referência processos de autorregulação da aprendizagem.
- 3 -No desenvolvimento das opções curriculares estruturantes dos cursos IBCP-PT, do planeamento e organização das atividades a desenvolver ao nível da turma ou grupo de alunos, intervêm, designadamente:
- a)O(s) coordenador(es) do IBCP-PT;
- b)O conselho de turma ou estrutura equiparada;
- c)As equipas educativas, caso existam;
- d)Outros professores ou técnicos que intervenham no processo de ensino e aprendizagem e representantes de serviços ou entidades cuja contribuição o conselho de turma, ou estrutura equiparada, considere conveniente;
- e)Os representantes dos pais e encarregados de educação da turma ou grupo de alunos.
- 4 -No desenvolvimento do previsto no número anterior, devem ser privilegiadas dinâmicas de trabalho pedagógico de natureza interdisciplinar e de articulação disciplinar, concretizadas numa ação educativa que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e dos Regulamentos do IBCP, visem, entre outras, garantir:
- a)Uma atuação preventiva que permita antecipar e prevenir o insucesso e o abandono escolares;
- b)A implementação das medidas multinível, universais, seletivas e adicionais, que se revelem ajustadas à aprendizagem e inclusão dos alunos;
- c)A rentabilização eficiente dos recursos e oportunidades existentes na escola e na comunidade;
- d)A adequação, diversidade e complementaridade das estratégias de ensino e aprendizagem, bem como a produção de informação descritiva sobre o desempenho dos alunos;
- e)A regularidade da monitorização, avaliando a intencionalidade e o impacto das estratégias e medidas adotadas.
Artigo 16.º — Planeamento curricular
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019