- 1 -A avaliação sumativa consubstancia um juízo global sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos nas diferentes componentes de formação, disciplinas, UFCD ou módulos, quando aplicável.
- 2 -A avaliação sumativa traduz a necessidade de, no final de cada período letivo adotado, informar os alunos e encarregados de educação sobre o estado de desenvolvimento das aprendizagens, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 3 -Esta modalidade de avaliação traduz ainda a tomada de decisão sobre o percurso escolar do aluno.
- 4 -A coordenação do processo de tomada de decisão relativa à avaliação sumativa, garantindo a sua natureza globalizante e o respeito pelos critérios de avaliação referidos no artigo 19.º, compete ao diretor de turma ou função equiparada.
- 5 -A avaliação sumativa processa-se de acordo com o previsto nos artigos 24.º, 25.º e 34.º
- 6 -Aos alunos e encarregados de educação deve ser garantida informação regular sobre a sua evolução, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever na ficha de registo de avaliação.
- 7 -O aluno pode requerer, em condições a fixar pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino, a avaliação das UFCD ou módulos, quando aplicável, não concluídos.
- 8 -A avaliação sumativa sobre a FCT observa, ainda, o disposto nos artigos 13.º a 15.º
Artigo 23.º — Avaliação sumativa
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019