- 1 -A avaliação sumativa é formalizada pelo conselho de turma de avaliação, ou estrutura equiparada, nos termos do artigo 34.º, tendo as seguintes finalidades:
- a)Apreciação global das aprendizagens desenvolvidas pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;
- b)Atribuição de classificação final nas diferentes componentes de formação, nas UFCD ou módulos, quando aplicável, já concluídos pelo aluno.
- 2 -A avaliação sumativa é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos coordenadores, professores e formadores que compõem o conselho de turma, ou estrutura equiparada, sob critérios aprovados pelos conselhos pedagógicos, ou estruturas equiparadas, de acordo com o disposto no artigo 19.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A classificação das disciplinas das componentes de formação geral e científica, a atribuir a cada aluno, é proposta pelos coordenadores e professores ao conselho de turma de avaliação, ou estrutura equiparada, para deliberação, nos momentos de realização da avaliação e nos termos do disposto nos Regulamentos da IBO para o IBCP.
- 4 -A classificação de cada UFCD ou módulo, quando aplicável, a atribuir a cada aluno, é proposta pelo professor ou formador ao conselho de turma de avaliação, ou estrutura equiparada, para deliberação, sendo os momentos de realização da avaliação, no final de cada UFCD ou módulo, quando aplicável, acordados entre o professor ou formador e o aluno, ou grupos de alunos, tendo em conta as realizações e os ritmos de aprendizagem dos alunos.
- 5 -Do disposto nos números anteriores não pode resultar uma diminuição do reporte aos alunos e aos encarregados de educação sobre a avaliação das aprendizagens, devendo ser garantida, informação sobre a sua evolução, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever na ficha de registo de avaliação, ou documento de registo equiparado.
- 6 -No que se refere à FCT, a avaliação é da responsabilidade conjunta do tutor da entidade de acolhimento e do orientador da FCT, que deve propor a classificação ao conselho de turma de avaliação ou estrutura equiparada.
- 7 -A avaliação sumativa expressa-se numa escala de 0 a 20 valores, sendo, para efeito de classificação das disciplinas das componentes de formação geral e científica, aplicadas as escalas de conversão que constam do artigo seguinte.
- 8 -Sempre que se considere relevante, a avaliação sumativa pode ainda ser acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever, sempre que aplicável, na ficha de registo de avaliação.
- 9 -A participação nos projetos desenvolvidos no âmbito da componente de Cidadania e Desenvolvimento é objeto de registo anual no certificado do aluno.
Artigo 24.º — Formalização da avaliação sumativa
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019