- 1 -Os reguladores ou redutores individuais de cada fogo devem ser do tipo «de segurança» e instalados imediatamente a montante do contador de gás ou dos aparelhos a gás.
- 2 -Os reguladores ou redutores referidos no número anterior podem ser dispensados no caso de instalações de gás alimentadas em baixa pressão.
- 3 -Os reguladores ou redutores de pressão devem ser precedidos por um dispositivo de corte.
- 4 -O dispositivo de corte referido no número anterior pode ser comum a vários redutores ou reguladores de pressão instalados em paralelo, devendo ficar situado no troço comum.
- 5 -Quando os redutores ou reguladores de pressão dispuserem de 'sistema de segurança contra sobrepressões internas', deverá ser assegurada a evacuação para lugar seguro do gás eventualmente libertado:
- a)Se esses sistemas se encontrarem no interior de edifícios, o gás libertado será evacuado pela caleira ou, se necessário, será recolhido por uma tubagem colectora;
- b)Se esses sistemas se encontrarem no exterior do edifício, deverão ser colocados numa caixa ventilada.
- 6 -A tubagem colectora deve:
- a)Ter a extremidade livre orientada para baixo e situada no exterior do edifício, a uma distância igual ou superior a 2 m de qualquer orifício em que os gases possam penetrar;
- b)Nos casos de conversão ou reconversão e sempre que manifestamente não seja possível cumprir o disposto na alínea anterior, poderá aquela distância ser reduzida para um valor até 0,5 m;
- c)Ser de metal e a sua extremidade protegida contra a entrada de insectos ou corpos estranhos;
- d)Ter um diâmetro tal que o sistema não ofereça resistência à passagem do fluxo de gás.
Artigo 26.º — Instalação dos dispositivos de regulação da pressão
RevogadoVersão 3Vigente desde: 25/02/2026