- 1 -As tubagens devem ser implantadas tal como se estabelece nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, respeitando embora as interdições e restrições constantes do número seguinte.
- 2 -As tubagens de gases mais densos que o ar não devem atravessar caves, salvo quando, devido à natureza da edificação, tal não seja possível, caso em que são exigidos os seguintes condicionalismos suplementares:
- a)Ser suficientemente ventilada;
- b)A tubagem não apresentar soluções de continuidade em toda a extensão do atravessamento;
- c)A tubagem ficar contida numa manga de aço, aberta em ambos os extremos, sendo estes comunicantes directamente com o ar livre e situados acima do nível do solo;
- d)Os extremos da manga ficarem a uma distância igual ou superior a 3 m de qualquer abertura que comunique com a cave;
- e)Não existirem fogos nus.
Artigo 60.º — Implantação de tubagens
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/02/2026
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 24/02/2026