- 1 -Para efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento, serão aceites as normas constantes do anexo que dele faz parte integrante ou outras tecnicamente equivalentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos na norma da série NP EN-45 000, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), a que se refere o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.
Artigo 67.º — Normas técnicas aplicáveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/02/2026
Original
Em vigor de 26/06/1998 a 24/02/2026