- 1 -Apenas serão considerados pelo contingente especial previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º os pares curso/estabelecimento referidos no anexo III.1 que os candidatos indiquem, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, antes de quaisquer outros.
- 2 -Apenas serão considerados pelo contingente especial previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º os pares curso/estabelecimento referidos no anexo IV.3 que os candidatos indiquem, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, antes de quaisquer outros.
Artigo 35.º — Candidatura pelos contingentes especial da via profissionalizante e da via técnico-profissional
Vigente desde: 30/04/1987
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Em vigor desde 30/04/1987