- 1 -Poderão concorrer pelo contingente especial a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º os candidatos que satisfaçam os requisitos fixados na Portaria n.º 286-C/86, de 17 de Junho.
- 2 -A candidatura a determinados pares curso/estabelecimento pode não ser autorizada nos casos em que exista manifesta incompatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e as características do curso e da actividade profissional para que ele prepare.
- 3 -Tendo em vista o disposto no presente artigo, o GCIES remeterá à DGEBS os processos das candidaturas apresentadas ao abrigo do presente Regulamento.
- 4 -As Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e do Ensino Superior procederão à apreciação conjunta das candidaturas face à história clínica e escolar do candidato e elaborarão parecer acerca da compatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e os pares curso/estabelecimento a que se candidata.
- 5 -A decisão de anulação de um ou mais dos pares curso/estabelecimento de uma candidatura será proferida através de despacho conjunto dos directores-gerais do Ensino Básico e Secundário e do Ensino Superior, exarado sob o parecer a que se refere o n.º 4 e transmitido ao GCIES nos quinze dias subsequentes à recepção dos processos.
Artigo 36.º — Candidatos pelo contingente especial para portadores da deficiência física ou sensorial
Vigente desde: 30/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1987