- 1 -Os candidatos que satisfaçam os requisitos para a candidatura por mais de um contingente especial podem requerer a candidatura conjunta através de todos ou parte deles.
- 2 -O pedido será formulado nos locais apropriados do boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º
- 3 -A candidatura será apreciada separadamente em relação a cada contingente especial na sequência fixada no artigo 59.º
- 4 -A apreciação da candidatura cessa logo que o candidato seja colocado através de um dos contingentes especiais pelos quais se candidata.
Artigo 37.º — Acumulação de contingentes especiais
Vigente desde: 30/04/1987
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Em vigor desde 30/04/1987