- 1 -A colocação dos candidatos nas vagas existentes far-se-á por ordem decrescente da lista resultante da ordenação efectuada nos termos do artigo 57.º, de acordo com a ordem de preferência referida no n.º 1 do artigo 47.º
- 2 -O processo de colocação é dirigido pelo director-geral do Ensino Superior, a quem compete igualmente homologar o resultado final do concurso de acesso.
Artigo 58.º — Colocação
Vigente desde: 30/04/1987
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Em vigor desde 30/04/1987