- 1 -Se após as colocações referidas no artigo 59.º houver vagas sobrantes, ou vagas ocupadas cujos titulares não hajam procedido a matrícula e inscrição, realizar-se-á uma fase complementar do concurso, destinada a preencher aquelas vagas, se para elas houver candidatos, à qual serão admitidos:
- a)Os candidatos não colocados;
- b)Os estudantes que, à data da candidatura, ainda não fossem titulares das condições de candidatura referida no artigo 46.º e que entretanto as tenham adquirido através da realização de exames na chamada especial a que se refere o n.º 24 do capítulo V do Despacho n.º 10/EBS/86, de 26 de Março, ou a que se refere o n.º 26.1 do capítulo IV do mesmo Despacho;
- c)Os candidatos que, por força de situações pendentes referentes a classificações ou equivalências ainda não concedidas, não tenham reunido a totalidade das condições para a candidatura no respectivo prazo;
- d)Os candidatos que, embora reunindo as condições de candidatura no prazo fixado nos n.os 1 ou 6 do anexo XII, não a hajam apresentado.
- 2 -As vagas para a fase complementar são as vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea p) do artigo 59.º, adicionadas às vagas ocupadas cujos titulares não hajam procedido à matrícula e inscrição e comunicadas nos termos do n.º 3
- 3 -Até 24 horas após o fim do prazo suplementar de inscrições a que se referem os n.os 11 e 12 do anexo XII, os estabelecimentos de ensino superior comunicarão ao GCIES, de acordo com as instruções por este transmitidas, para cada par curso/estabelecimento, quantos os estudantes colocados que não procederam à matricula e inscrição.
- 4 -Por despacho do Ministro da Educação e Cultura as vagas a que se refere o n.º 2 poderão ser acrescidas de um número - a fixar por par curso/estabelecimento - que não exceda os lugares não utilizados do máximo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Portaria n.º 582-B/84, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 413/86, de 30 de Julho.
- 5 -Na fase complementar existirá um único contingente e não serão aplicadas as preferências regionais a que se refere o artigo 38.º
Artigo 60.º — Fase complementar
Vigente desde: 30/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1987