- 1 -Na execução de inspecções às redes e ramais de distribuição e instalações de gás, as entidades inspectoras devem solicitar às entidades instaladoras cópia dos termos de responsabilidade.
- 2 -Sendo encontradas anomalias, devem as entidades inspectoras comunicar de imediato o facto às entidades instaladoras, consoante o caso, para que as mesmas corrijam as anomalias encontradas.
Artigo 11.º — Inspecção à execução de redes e ramais de distribuição e instalações de gás
Vigente desde: 20/06/2000
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Em vigor desde 20/06/2000