- 1 -Na execução das inspecções periódicas às redes e ramais de distribuição do gás, as entidades inspectoras devem solicitar ao proprietário das redes e ramais de distribuição de gás cópia dos termos de responsabilidade da entidade instaladora que executou a obra.
- 2 -No caso de inexistência dos termos de responsabilidade, para as redes e ramais instalados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, e se não forem encontradas anomalias nas redes e ramais de distribuição de gás, pode a entidade inspectora emitir o certificado da inspecção periódica, assinalando nele este facto.
- 3 -Sendo encontradas anomalias, devem as entidades inspectoras comunicar de imediato o facto à DRE competente.
Artigo 12.º — Inspecções periódicas às redes em ramais de distribuição de gás
Vigente desde: 20/06/2000
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Em vigor desde 20/06/2000