O apoio logístico necessário ao funcionamento da Comissão de Proteção é assegurado pelo município nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio.
Artigo 5.º — Apoio logístico
Vigente desde: 02/11/2012
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Em vigor desde 02/11/2012