A isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, a cargo do empregador e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios abrange as contribuições correspondentes às remunerações relativas aos meses de julho a dezembro de 2025.
Artigo 2.º — Remunerações abrangidas
Vigente desde: 20/10/2025
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Em vigor desde 20/10/2025