No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente portaria, a DGRM apresenta ao membro do Governo responsável pela área do Mar propostas de mecanismos de otimização da exploração das quotas nacionais, incluindo a flexibilização de trocas entre o Continente e as Regiões Autónomas e o desenvolvimento do conceito de quotas individuais transferíveis, previsto na reforma da Política Comum das Pescas.
Artigo 3.º — Otimização da exploração das quotas nacionais
Vigente desde: 19/12/2013
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Em vigor desde 19/12/2013