Aprova o Plano de Desenvolvimento para a Frota do Palangre, bem como o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações Licenciadas para Palangre de Superfície com Quota de Espadarte no Atlântico a Norte de 5ºN
Objeto
A presente portaria aprova o Plano de Desenvolvimento para a Frota do Palangre, com vista a garantir a manutenção da frota dentro dos limites de sustentabilidade e rentabilidade, através da criação da Comissão da Pesca Oceânica Portuguesa, da otimização da exploração das quotas nacionais e da possibilidade de racionalização voluntária da capacidade das empresas.
Comissão da Pesca Oceânica Portuguesa
Otimização da exploração das quotas nacionais
No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente portaria, a DGRM apresenta ao membro do Governo responsável pela área do Mar propostas de mecanismos de otimização da exploração das quotas nacionais, incluindo a flexibilização de trocas entre o Continente e as Regiões Autónomas e o desenvolvimento do conceito de quotas individuais transferíveis, previsto na reforma da Política Comum das Pescas.
Racionalização voluntária de capacidade
É aprovado, em anexo ao presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações Licenciadas para Palangre de Superfície com Quota de Espadarte no Atlântico a Norte de 5ºN, previsto na Medida de Cessação Definitiva das Atividades de Pesca do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 18 de dezembro de 2013.
ANEXO
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À IMOBILIZAÇÃO DEFINITIVA DE EMBARCAÇÕES LICENCIADAS PARA PALANGRE DE SUPERFÍCIE COM QUOTA DE ESPADARTE NO ATLÂNTICO A NORTE DE 5ºN.
Âmbito e objeto
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime os proprietários de embarcações registadas na frota de pesca do continente, abrangidas pelo plano de ajustamento do esforço de pesca referido no artigo anterior.
Modalidade de imobilização definitiva
A imobilização definitiva das embarcações concretiza-se através da demolição da embarcação.
Condições específicas de acesso
Critérios de seleção
PF = 0,4 IE + 0,6 NA
Natureza e montante dos apoios
Candidaturas
Apreciação, decisão e contratação
Pagamento dos apoios
O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP, após confirmação pela DGRM de que foi cancelado o registo da embarcação ao ficheiro da frota de pesca ou de que foi feita a anulação da respetiva licença de pesca.
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, nos casos aplicáveis, constitui obrigação dos beneficiários:
Correções financeiras
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas verbas inscritas em «Medidas de Adaptação da Frota de Pesca» no Orçamento de Investimento do IFAP.
ANEXO I
Critérios de seleção
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
IE = (Idade da Embarcação x 1,5) - 5
Em que: O valor de IE não pode ser superior a 100.
NA = NMA x 100 /140
Em que:
i. NMA corresponde à média aritmética anual do número de dias de mar, considerando os dois períodos de 12 meses anteriores ao mês da apresentação da candidatura;
ii. O valor de NA é arredondado para o número inteiro mais próximo;
iii. O valor de NA não pode ser superior a 100.
ANEXO II
Metodologia de cálculo do montante dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
MA = (0,6 + C 1) VRA
Em que:
i. VRA corresponde ao valor de referência ajustado definido no n.º 2 infra;
ii. O coeficiente C 1 toma o valor definido no n.º 3 infra.
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
O valor obtido através da aplicação da tabela é ajustado em função da idade do navio, nos seguintes termos:
i. Compreendida entre 21 e 29 anos - diminuído de 1,5 % por cada ano além dos 20;
ii. Com 30 anos ou mais - diminuído de 15 %.
C 1 = VN + 0,10
Em que o VN é obtido a partir do quadro n.º 2 infra indicado:
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
RV é o resultado da divisão da média anual do valor das vendas da embarcação dos dois últimos anos de atividade pelo valor de referência ajustado (VRA). Os dois anos de atividade correspondem ao período definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.
O valor de vendas da embarcação é comprovado pelos valores registados na primeira venda em lota ou através das faturas.