Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, nos casos aplicáveis, constitui obrigação dos beneficiários:
- a)Proceder à demolição da embarcação, com todas as artes para as quais a mesma estava licenciada à data da apresentação da candidatura, no prazo de 180 dias contados da data da outorga do contrato de atribuição de apoios;
- b)Querendo receber o apoio antes da demolição da embarcação e do consequente cancelamento da mesma ao ficheiro da frota, o beneficiário deve:
- i)Proceder à entrega da licença de pesca junto da DGRM, requerendo a sua anulação, no prazo de 15 dias contados da data da outorga do contrato de atribuição do apoio;
- ii)Manter a embarcação imobilizada em porto até à respetiva remoção para o local da demolição.