Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas verbas inscritas em «Medidas de Adaptação da Frota de Pesca» no Orçamento de Investimento do IFAP.
ANEXO I
Critérios de seleção
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
- 1 -As candidaturas serão pontuadas em função da idade das embarcações (IE) e do nível de atividade (NA).
- 2 -A IE será pontuada da seguinte forma:
IE = (Idade da Embarcação x 1,5) - 5
Em que: O valor de IE não pode ser superior a 100.
- 3 -O NA corresponde à pontuação calculada com base no nível médio de atividade (NMA) da embarcação nos dois últimos anos, apurado da seguinte forma:
NA = NMA x 100 /140
Em que:
i. NMA corresponde à média aritmética anual do número de dias de mar, considerando os dois períodos de 12 meses anteriores ao mês da apresentação da candidatura;
ii. O valor de NA é arredondado para o número inteiro mais próximo;
iii. O valor de NA não pode ser superior a 100.
ANEXO II
Metodologia de cálculo do montante dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
- 1 -O montante dos apoios (MA) a conceder nesta medida é calculado através da seguinte fórmula:
MA = (0,6 + C 1) VRA
Em que:
i. VRA corresponde ao valor de referência ajustado definido no n.º 2 infra;
ii. O coeficiente C 1 toma o valor definido no n.º 3 infra.
- 2 -O valor de referência ajustado (VRA) é calculado com base na arqueação bruta (GT) e idade das embarcações, nos termos definidos no quadro n.º 1 infra indicado:
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
O valor obtido através da aplicação da tabela é ajustado em função da idade do navio, nos seguintes termos:
i. Compreendida entre 21 e 29 anos - diminuído de 1,5 % por cada ano além dos 20;
ii. Com 30 anos ou mais - diminuído de 15 %.
- 3 -O coeficiente C 1 é obtido com base na atividade da embarcação expressa no seu valor de vendas (VN):
C 1 = VN + 0,10
Em que o VN é obtido a partir do quadro n.º 2 infra indicado:
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
RV é o resultado da divisão da média anual do valor das vendas da embarcação dos dois últimos anos de atividade pelo valor de referência ajustado (VRA). Os dois anos de atividade correspondem ao período definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.
O valor de vendas da embarcação é comprovado pelos valores registados na primeira venda em lota ou através das faturas.