- 1 -Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, a embarcação objeto de candidatura deve reunir as seguintes condições específicas de acesso:
- a)Ter atribuída quota de espadarte no Atlântico a Norte de 5ºN, ao abrigo da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro;
- b)Ter permanecido, pelo menos, 150 dias no mar no período de 24 meses imediatamente anteriores ao mês da apresentação da candidatura;
- c)Ter uma idade igual ou superior a 15 anos ou, tratando-se de embarcação com casco de madeira, igual ou superior a 10 anos;
- d)Encontrar-se operacional à data da apresentação da candidatura, a comprovar através de certificado, emitido nos termos legalmente previstos.
- 2 -Para efeitos do preenchimento da condição de acesso prevista na alínea b) do número anterior, consideram-se equiparados a dias de atividade os dias em que a embarcação ficou em porto por razões não imputáveis ao armador.
Artigo 4.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 19/12/2013
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Em vigor desde 19/12/2013