- 1 -Para efeitos de concessão do apoio financeiro, as candidaturas são ordenadas e selecionadas por ordem decrescente da respetiva pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,4 IE + 0,6 NA
- 2 -A forma de cálculo das pontuações da IE (idade das embarcações) e do NA (nível de atividade) é definida no anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -Em caso de igualdade da pontuação final, as candidaturas são ordenadas por data de registo de entrada e selecionadas por ordem de antiguidade, dando-se prioridade às mais antigas.
Artigo 5.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 19/12/2013
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Em vigor desde 19/12/2013