- 1 -A AT emite, no prazo de 30 dias a contar da recepção da declaração referida no artigo anterior, o correspondente certificado do programa.
- 2 -A emissão do certificado pode ser precedida de testes de conformidade devendo, para o efeito, o produtor do programa ser notificado, ficando suspenso o prazo previsto no número anterior até à conclusão dos respectivos testes.
- 3 -Para verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º, a AT pode, ainda, em qualquer momento, efectuar testes de conformidade, devendo o produtor do software disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária, incluindo o dicionário de dados.
- 4 -A AT mantém no seu sítio, na Internet, uma lista actualizada dos programas e respectivas versões certificadas, bem como a identificação dos produtores.
- 5 -A versão certificada de um programa de faturação tem de observar os correspondentes requisitos, ainda que seja utilizada por sujeito passivo não obrigado a ter programa certificado.
Artigo 5.º — Emissão do certificado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2013
Portaria n.º 22-A/2012 - 1.ª Série(24/01/2012)
Original