- 1 -É criada uma comissão composta por dois representantes do Ministério da Saúde, um dos quais preside à comissão, um representante do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e um representante de cada um dos subscritores do terceiro protocolo de colaboração no âmbito da Diabetes mellitus, com a finalidade de analisar os dados disponíveis resultantes da aplicação de protocolos anteriores e da presente portaria.
- 2 -Os termos de constituição, funcionamento e operacionalização da comissão são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
- 3 -A comissão deverá realizar os seus trabalhos até ao término do 1.º trimestre de 2011, após esta data deverá ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da saúde uma proposta de nova metodologia de fixação de preços dos reagentes e dispositivos médicos referidos no artigo 1.º e das margens de comercialização.
- 4 -Caso a comissão não consiga consensualizar uma metodologia, a partir de 1 de Junho de 2011 será aplicada uma redução de 15 % aos preços referidos no artigo 3.º
Artigo 10.º — Comissão
Vigente desde: 23/06/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2010