- 1 -As embalagens dos produtos abrangidos pela presente portaria e as tiras para determinação da glicosúria que ainda obedeçam ao regime de preços previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 253-A/2008, de 4 de Abril, só podem ser colocadas nos armazenistas/distribuidores grossistas até ao dia 31 de Julho.
- 2 -As embalagens dos mesmos produtos referidos no número anterior só podem ser colocadas nas farmácias até ao dia 31 de Agosto.
- 3 -As farmácias podem escoar todos os produtos referidos nos números anteriores que tenham em seu poder até ao dia 30 de Novembro.
- 4 -As embalagens dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e não abrangidos pelos números anteriores que ainda obedeçam ao regime de preços previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 253-A/2008, de 4 de Abril, que já estejam colocadas nos armazenistas/distribuidores grossistas à data da entrada em vigor desta portaria podem ser escoadas normalmente aos preços nelas marcados.
Artigo 9.º — Transição de preços
Vigente desde: 23/06/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/06/2010