- 1 -Os preços de venda ao público (PVP) definidos no artigo 3.º são considerados preços máximos.
- 2 -As entidades requerentes, ou seus representantes legais, podem proceder a variações daqueles preços, desde que a nível inferior ao estipulado no número antecedente, e voltar a praticar os PVP autorizados, os quais são, para efeitos de aplicação da presente portaria, os preços oficialmente aprovados.
- 3 -As alterações de preços efectuadas por iniciativas das entidades requerentes, ou seus representantes legais, nos termos do número anterior, devem coincidir com o 1.º dia de cada trimestre civil.
- 4 -As alterações de preços devem ser sempre comunicadas ao INFARMED, I. P., no prazo de 20 dias antes da data da sua concretização.
Artigo 4.º — Alterações de preços
Vigente desde: 23/06/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2010