- 1 -A inclusão dos reagentes e dispositivos médicos referidos no artigo 1.º nos regimes de preços previstos no artigo 3.º requer reconhecimentos de conformidade e autorização de inclusão na lista de reagentes e dispositivos abrangidos pela presente portaria.
- 2 -A inclusão referida no número anterior é requerida ao INFARMED, I. P., em termos a definir por regulamento deste instituto público.
Artigo 6.º — Condições de comparticipação
Vigente desde: 23/06/2010
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Em vigor desde 23/06/2010