- 1 -As embalagens de produtos fabricados a partir da entrada em vigor da presente portaria devem ser objecto de remarcação em conformidade com o disposto no artigo 3.º, mediante a sobreposição de etiqueta autocolante à etiqueta original, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A partir de 1 de Agosto de 2010, não podem ser colocadas no mercado novas embalagens de produtos sem que as mesmas apresentem, impressa ou aplicada, uma única etiqueta nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º — Remarcação de embalagens
Vigente desde: 23/06/2010
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Em vigor desde 23/06/2010