- 1 -O Regulamento define a área a partir da qual as explorações florestais e agroflorestais privadas estão sujeitas a PGF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto.
- 2 -O regulamento identifica ainda as explorações florestais e agroflorestais sujeitas obrigatoriamente à elaboração de PGF nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro.
Artigo 18.º — Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal
Vigente desde: 20/12/2013
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Em vigor desde 20/12/2013