- 1 -O dispositivo de corte geral, que constitui o ponto de início da instalação de gás de um edifício, deve ser do tipo de corte rápido e, uma vez accionado, só pode ser rearmado pela concessionária, não sendo abrangidos por estes requisitos os estabelecimentos industriais.
- 2 -O dispositivo de corte geral aos edifícios deve ficar instalado numa caixa de visita fechada, permanentemente acessível, embutida na parede, na entrada do edifício ou na sua proximidade.
- 3 -A tampa da caixa deve conter a palavra «Gás», em caracteres indeléveis e legíveis do exterior.
- 4 -Nos edifícios do tipo unifamiliar que não recebam público, o dispositivo de corte geral pode ser substituído pelo redutor de segurança, do tipo «rearmamento manual por um quarto de volta», existente imediatamente a montante do contador.
- 5 -Nos estabelecimentos industriais, os dispositivos de corte devem ser do tipo «um quarto de volta», cabendo ao projectista definir as suas localizações.
- 6 -Sempre que uma instalação incluir várias colunas montantes alimentadas pelo mesmo ramal de edifício, deve cada uma delas ser equipada com o dispositivo referido no n.º 1.
- 7 -A caixa referida no n.º 3 pode alojar também o redutor para serviço do edifício, quando aquele exista.
Artigo 17.º — Dispositivos de corte geral de gás aos edifícios
Vigente desde: 11/06/1994
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Em vigor desde 11/06/1994