Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Instalações de gás» - as instalações de gás combustível canalizado em edifícios;
- b)«Imóvel urbano» - edifício ou edificação;
- c)«Famílias de gases» - conjunto de gases combustíveis tal como se encontram caracterizados na norma EN 437 ou noutras tecnicamente equivalentes;
- d)«Fogo» - unidade de utilização exclusiva, correspondendo em geral a um consumidor;
- e)«Normas aplicáveis» - as normas europeias, portuguesas ou outras tecnicamente equivalentes.