- 1 -As tubagens devem ser implantadas ao longo das paredes, tal como se estabelece nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, respeitando embora as interdições e restrições constantes do número seguinte.
- 2 -As tubagens de gases da 3.ª família não devem atravessar caves, salvo quando, devido à natureza da edificação, tal não seja possível, caso em que são exigidos os seguintes condicionalismos suplementares:
- a)A cave ser suficientemente ventilada;
- b)A tubagem não apresentar soluções de continuidade em toda a extensão do atravessamento;
- c)A tubagem ficar contida numa manga de aço, aberta em ambos os extremos, sendo estes comunicantes directamente com o ar livre e situados acima do nível do solo;
- d)Os extremos da manga ficarem a uma distância igual ou superior a 3 m de qualquer abertura que comunique com a cave;
- e)Na cave não existirem fogos nus.
Artigo 44.º — Implantação de tubagens
Vigente desde: 11/06/1994
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Em vigor desde 11/06/1994