- 1 -Nas parcelas onde, no âmbito do presente Plano, existam já edifícios de habitação poderão ocorrer obras de ampliação destas edificações ou mesmo dos seus anexos, considerados estes apenas para arrecadações e garagens, nos termos e condições mencionados no número seguinte.
- 2 -Nas obras de ampliação e construção de anexos não poderão produzir-se valores finais de construção e ou de implantação superiores aos fixados para a correspondente parcela.
Artigo 10.º — Obras de ampliação e anexos
Vigente desde: 02/06/1997
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Em vigor desde 02/06/1997