- 1 -As vagas que, nos grupos de recrutamento postos a concurso, resultarem da colocação dos docentes dos agrupamentos ou escolas não agrupadas prioritários no concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, tal como todas as que surgirem até ao termo do prazo de validade do concurso, são preenchidas pelos docentes que ainda se encontram por colocar, por ordem decrescente, por grupo de recrutamento, em função da classificação final obtida.
- 2 -As vagas não preenchidas convertem-se em horários a serem preenchidos por docentes candidatos ao destacamento por ausência da componente lectiva, que ficaram sem colocação nos termos do artigo 38.º-B do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, ou que se encontrem na bolsa de recrutamento, nos termos do artigo 58.º-A do mesmo diploma.
- 3 -Esgotada a possibilidade de colocação de docentes dos quadros, nos termos do número anterior, as necessidades subsistentes são satisfeitas por contratação de escola, a efectuar nos termos do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.
Artigo 14.º — Vagas não preenchidas
Vigente desde: 07/04/2009
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Em vigor desde 07/04/2009