- 1 -Em cada agrupamento de escolas e escola não agrupada prioritário é constituído um júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes.
- 2 -O júri é presidido pelo director, que em caso de falta ou impedimento pode designar como seu substituto um dos seus adjuntos.
- 3 -Os membros do júri são designados pelo director de entre os professores titulares do agrupamento de escolas ou escola não agrupada respectivo.
- 4 -Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de colocação final.
- 5 -É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes actos:
- a)Estabelecer a calendarização do procedimento;
- b)Ouvido o conselho pedagógico, atribuir a pontuação aos critérios gerais de avaliação, fixar os critérios específicos de selecção correspondentes aos critérios gerais e a respectiva pontuação;
- c)Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando em acta as respectivas deliberações;
- d)Notificar por via electrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido;
- e)Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos documentos que as fundamentam e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do pedido por escrito.
- 6 -O funcionamento do júri obedece ao disposto no artigo 23.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
- 7 -As deliberações tomadas pelo júri devem constar em acta.
Artigo 4.º — Júri
Vigente desde: 07/04/2009
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Em vigor desde 07/04/2009