- 1 -Os critérios de selecção são identificados como gerais e específicos.
- 2 -São critérios gerais de avaliação:
- a)Experiência profissional;
- b)Formação profissional;
- c)Perfil de competências.
- 3 -Os critérios gerais de avaliação podem ser alternativos ou cumulativos.
- 4 -A classificação final, obtida na escala de 0 a 100 pontos, resulta da soma das classificações atribuídas em cada um dos critérios gerais de avaliação.
- 5 -Para cada um dos critérios gerais, o júri fixa critérios específicos e respectiva pontuação, tendo em conta o limite estipulado para cada critério geral.
- 6 -Na experiência profissional pode ser considerado, entre outros critérios específicos, o tempo de serviço prestado nos territórios educativos de intervenção prioritária.
- 7 -A formação profissional deve ter em consideração a natureza específica dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas prioritários e o seu projecto educativo.
- 8 -O perfil de competências pode ser avaliado por apreciação curricular ou através de entrevista profissional de selecção, a realizar pelo júri e obedecendo ao disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 83-A/2009.
- 9 -A entrevista profissional de selecção visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado e a sua adequação ao perfil de competências exigido para o posto de trabalho a ocupar no quadro.
- 10 -Para cada entrevista profissional é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
Artigo 5.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 07/04/2009
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Em vigor desde 07/04/2009