- 1 -Após a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora e aprova a lista de classificação final do concurso.
- 2 -Os candidatos são ordenados e colocados por ordem decrescente, por grupo de recrutamento, em função da classificação final obtida.
- 3 -As listas de classificação final são afixadas em local apropriado e publicitadas no sítio da Internet do agrupamento de escolas ou escola não agrupada prioritário.
- 4 -Os candidatos que concorreram a vários agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas são colocados de acordo com a ordenação das preferências de colocação manifestadas nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 9.º — Listas de classificação final
Vigente desde: 07/04/2009
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Em vigor desde 07/04/2009