- 1 -O acesso ao «Balcão do Empreendedor» é efetuado diretamente pelo interessado ou seu representante, por trabalhador de entidade competente ou através de atendimento digital assistido.
- 2 -O atendimento digital assistido é efetuado através de:
- a)Autenticação de mediador de atendimento digital devidamente credenciado; ou,
- b)Autenticação do interessado, com o auxílio do mediador identificado na alínea anterior.
- 3 -O atendimento no âmbito do «Balcão do Empreendedor» é disponibilizado:
- a)Nos balcões presenciais das entidades competentes da Administração Pública;
- b)Nos Espaços Empresa;
- c)Noutras entidades que prestem atendimento digital assistido, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
Artigo 5.º — Acesso ao Balcão do Empreendedor
Vigente desde: 16/10/2015
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Em vigor desde 16/10/2015