- 1 -As entidades aderentes, referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, podem aderir ao SPNE mediante protocolo que define, nomeadamente as condições de utilização, os níveis de serviço, o prazo da manutenção das notificações, os requisitos e as normas técnicas necessárias e a eventual repartição de custos de operação.
- 2 -A lista de entidades aderentes, bem como dos respetivos serviços disponibilizados fica permanentemente disponível no sítio da Internet do SPNE, na respetiva aplicação móvel e no Portal de Cidadão.
Artigo 7.º — Adesão das entidades
Vigente desde: 07/12/2017
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Em vigor desde 07/12/2017