O presente regulamento aplica-se a garrafas de vidro, adiante designadas por garrafas, ou de qualquer outro material que apresente qualidade de rigidez e estabilidade que permitam a mesma garantia metrológica do vidro, para serem consideradas como recipientes de medida destinados à armazenagem, ao transporte ou ao fornecimento de líquido.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023