Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Garrafas, os recipientes com capacidades nominais compreendidas entre 0,05 L e 5 L nos quais, quando cheios até a um nível especificado, ou até a uma percentagem da sua capacidade total a bordo rasante, o seu conteúdo possa ser medido com exatidão;
- b)Javre, a zona circular entre o fundo e a superfície lateral da garrafa.