Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal das Garrafas Utilizadas como Recipientes de Medida
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal das Garrafas utilizadas como Recipientes de Medida.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 15/91, de 9 de janeiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 9 de novembro de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DAS GARRAFAS UTILIZADAS COMO RECIPIENTES DE MEDIDA
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a garrafas de vidro, adiante designadas por garrafas, ou de qualquer outro material que apresente qualidade de rigidez e estabilidade que permitam a mesma garantia metrológica do vidro, para serem consideradas como recipientes de medida destinados à armazenagem, ao transporte ou ao fornecimento de líquido.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Colocação em serviço
Controlo metrológico legal
Inscrições e marcações
Sem prejuízo das indicações que se revelem necessárias à sua utilização, cada garrafa deve ostentar de forma indelével, facilmente legíveis e visíveis, as seguintes inscrições e marcações:
Disposição final
No caso de garrafas importadas, o fabricante fica obrigado à apresentação das cópias do controlo metrológico legal por amostragem a que as mesmas foram sujeitas, sempre que tal lhe seja exigido pelas autoridades fiscalizadoras.
117047328