- 1 -O requerimento de licença é dirigido ao diretor da direção regional de economia territorialmente competente ou da entidade que venha a assumir as respetivas competências, devendo ser instruído com:
- a)Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que se pretende instalar o posto de enchimento;
- b)Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchimento;
- c)Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro.
- 2 -O requerimento de licença deve incluir:
- a)A denominação social ou firma do requerente, o objeto social, a sede, o número de identificação fiscal, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade requerente e a composição do capital social ou, em alternativa, o código de acesso à certidão permanente de registo comercial;
- b)A planta de localização do posto de enchimento a instalar e indicação da mesma no sistema de referência de coordenadas PT-TM06/ETRS89 - European Terrestrial Reference System 1989;
- c)O tipo de utilização do posto de enchimento (público ou privativo);
- d)A caracterização completa da instalação e as características do gás natural a comercializar no posto de enchimento;
- e)O prazo previsto para a construção da instalação e infraestruturas necessárias à exploração do posto de enchimento;
- f)Declaração, sob compromisso de honra, por quem obrigue a entidade requerente, em como esta se compromete, em caso de atribuição da licença, nomeadamente:
- i)A respeitar a legislação e as normas regulamentares e técnicas aplicáveis à construção e à exploração de postos de enchimento de GNV, adotando os procedimentos, meios e tecnologias mais adequados com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a minimização dos impactes ambientais;
- ii)A cumprir os requisitos de natureza técnica e financeira enunciados no artigo 7º;
- iii)A manter as instalações em bom estado de conservação e funcionamento, em conformidade com as normas de segurança aplicáveis, e durante todo o prazo de vigência da licença.
Artigo 5.º — Pedido da licença
Vigente desde: 23/12/2013
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Em vigor desde 23/12/2013